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Índice
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Acautelai-vos dos homens | ||
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Pe. Joël Danjou |
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4. Até cúmplice do liberalismo e do modernismo que pretende combater
Negligenciando recorrer às autoridades que declara necessárias para os outros, o professor O. Fedeli edifica sozinho uma tentativa de demonstração.
Não podendo tampouco esperar de Deus graças de estado em um trabalho que não lhe compete, não é de estranhar os erros graves espalhados neste escrito citado acima.
É de notar que para uma pessoa que insiste freqüentemente na necessidade de combater a heresia modernista, ele procura os argumentos modernistas para evitar os argumentos da defesa da Fé e do direito canônico tradicional e assim pretende atingir seus objetivos a qualquer preço.
4.1: Raciocínio e fontes modernistas
Mais uma surpresa nos esperava ainda no escrito já citado “Se instituir um "tribunal eclesiástico" com os poderes da Sagrada Rota constitui cisma.”
O Código de Direito Canônico novo, promulgado em 1983, e seus comentários modernistas constituem a referência explícita do professor Fedeli no momento de reflexionar e concluir. Cita sem a mínima reserva o novo direito canônico de 1983 cuja finalidade é transmitir através de leis as novas orientações do Concílio Vaticano II. (Ver Anexo 2: Discurso do Papa João-Paulo II - 24 de janeiro de 2003)
O professor Fedeli cita também autores clássicos e ortodoxos no seu trabalho, mas sem usar seus raciocínios. Para chegar às suas últimas conclusões (“usurpam!”), o professor Fedeli se refugia sistematicamente nos cânones do código de 1983 e nos comentários modernos.
Atuando assim ele vai ler os bons autores clássicos, à luz do direito novo e dos comentários novos. Ou seja, faz exatamente o contrário do que fazem Dom Tissier de Mallerais e a Fraternidade Sacerdotal São Pio X, os quais lêem o direito novo à luz do direito tradicional para preservar-se das coisas que ofendem a fé e a moral católica.
OBSERVAÇÕES:
É na parte IV do escrito “Se assumir os poderes dos Tribunais eclesiásticos, e especialmente da Sagrada Rota Romana, constitui, em tese, cisma” que o professor Fedeli vai definir sua tese, cuja conclusão é:
“Não há dúvida, pois, que a Rota Romana, assim como todos os tribunais eclesiásticos instituídos pelos Bispos em suas Dioceses, são tribunais papais. Usurpar os seus poderes, portanto, constitui, em tese, um ato usurpatório do poder papal, sendo, pois, um cisma.”
Aproveitemos para observar:
- Que (quase...) ninguém precisava desta tese para saber que usurpar o poder do Papa constitui um ato cismático.
- Que um mínimo de bom senso, assim como a boa filosofia e a boa teologia, não usam indiferentemente as palavras “usurpar”, “assumir”, “apoderar-se”, “atribuir-se” e “aplicar por analogia” para falar de uma mesma coisa.
Quanto à aplicação (na parte VI) da tese de cisma (“Se assumir os poderes...”), a dificuldade é bem maior quando se trata de mostrar que assim atua a Fraternidade, visto que ela não “usurpa” nada!
Conivência total com o modernismo na apresentação da tese e de suas aplicações
É de admirar muito que o professor Fedeli nesta parte chave do seu trabalho se refere exclusivamente ao código novo e cita a sua fonte, quanto aos comentários, o reitor pós-conciliar da universidade de Salamanca na Espanha, Tomás García Barberena. Um destruidor do direito canônico tradicional (ver anexo 1).
Ele foi membro da comissão revisora do Código de Direito Canônico de 1917, totalmente favorável à introdução no novo Código de Direito Canônico das inovações de Vaticano II, particularmente quanto ao ecumenismo, à liberdade religiosa e à colegialidade. No Anexo 1 deste trabalho há um documento que mostra como em 1974 no Comité Cristiano Interconfesional injetava-se a revolução conciliar nas leis da Igreja.
Também neste Anexo 1, encontramos a sua cooperação à revista Concilium (fundada em 1965 pelos teólogos (!!!) Y. Congar, H. Küng, J. B. Metz, K. Rahner e E. Schillebeeckx.) desde os primeiros anos de fundação e de publicação. A própria revista Concílium se apresenta assim:
“Perfil: O Concílio Vaticano II abriu a Igreja Católica para o diálogo com o mundo. A revista Concilium foi fundada para manter o "espírito do Concílio" e dar continuidade a este diálogo. Assim sendo, os números da revista tratam sempre de temas relevantes para a teologia - muitas vezes polêmicos - em diálogo com a sociedade.”
Com tais fontes entregadas e dedicadas ao “espírito do Concílio”, não é de estranhar a aparição e a utilização dos argumentos modernistas espalhados no escrito de O. Fedeli. Quando O. Fedeli vai tentar aplicar a tese enunciada à Fraternidade, vai brincar com argumentos clássicos misturados com argumentos modernistas (vide também parágrafo 4.2 a seguir).
Argumentação equívoca e sofística de O. Fedeli:
Vejamos, em destaque, a argumentação equívoca e sofistica.
O poder é “uno e indivisível” (direito clássico)
Mas esse poder se divide (!?) quando é recebido pela Igreja que supre.
A igreja supriria unicamente o poder executivo! (“A Igreja supre o poder executivo de regime”: novo direito cânone 144 e seus comentários).
Daí defende que não existe suplência em matéria judiciária.(conclusão errada que segue a letra do novo direito e comentários modernistas).
E, cuidado cuidado cuidado, o melhor está chegando;
A Fraternidade “usurpa” o poder judiciário que não admite suplência, ao contrário do executivo (novo direito e seus comentários),
Mas, usurpando assim o poder judiciário separado absolutamente do executivo (segundo a letra do novo direito e comentários modernistas), usurpa necessariamente todo o poder já que não é possível dividi-lo!!! (direito clássico)
“Na Igreja, não existe a divisão de poderes, como é admitido nas democracias liberais. O poder é uno e emana unicamente do Papa. Por isso, quem usurpa um dos poderes do Papa está usurpando todo o poder pontifício”. (O. Fedeli – texto “Se instituir...” Parte IV).
Conclusão lógica: Nenhuma lógica e absoluta necessidade dos argumentos modernistas e da letra do novo direito canônico para concluir uma falsa condenação da Fraternidade.
Sob o poder misterioso de O. Fedeli, o poder indivisível se divide o tempo necessário para caluniar a Fraternidade!
4.2: Poder de regime e jurisdição de suplência à escola dos modernistas
Diz solenemente O. Fedeli no seu trabalho que “Na Igreja, não existe a divisão de poderes, como é admitido nas democracias liberais” (Parte IV).
Agora, o novo direito canônico diz:
“Cân. 135 § 1. O poder de regime se distingue em legislativo, executivo e judiciário.
§ 2. O poder legislativo deve ser exercido no modo prescrito pelo direito; o poder que tem na Igreja um legislador inferior à autoridade suprema não pode ser delegado, salvo explícita determinação contrária do direito; por um legislador inferior não pode ser dada lei contrária ao direito superior.
§ 3. O poder judiciário, que têm os juízes e os colégios judiciais, deve ser exercido no modo prescrito pelo direito; não pode ser delegado, a não ser para realizar os atos preparatórios de algum decreto ou sentença.
§ 4. No tocante ao exercício do poder executivo, observem-se as prescrições dos cânones seguintes.”
Este cânone é precisamente um dos que não tem nenhum correspondente paralelo no código de direito canônico de 1917. O código de 1917 distingue uma coisa de outra para não confundir, mas não distinguia até dividir e separar os poderes como faz o direito novo.
Então, o que “não existe” é a seriedade do senhor Fedeli! Em vez de criticar unicamente as “democracias liberais”, deveria criticar também o perigoso direito novo inspirado no Vaticano II, e preservar-se das interpretações e comentários modernistas.
O que não existe na Igreja, como também na família e na sociedade, é a separação real dos poderes. Quem tem autoridade, que seja Papa ou pai de família, tem, segundo o seu estado de vida, o poder de organizar, dar ordens, dar normas novas, premiar e castigar!
O senhor Fedeli cai como principiante na armadilha modernista quando faz afirmações utilizando o direito novo e os comentários modernistas:
“Embora o estado de necessidade justifique muita coisa, que "a Igreja supre", essa suplência jamais se aplica a casos legislativos ou judiciários, mas tão só a atos executivos, como por exemplo a administração de Sacramentos.” (Resposta à carta do Dr Abelardo enviada em 07.08.2003 – Ver carta completa em nosso parágrafo 1.2 primeiro exemplo)
“Quem declara que assume um poder do papa, usurpou todo o seu poder, porque o poder é uno e indivisível. Só na democracia liberal de Rousseau e Montesquieu os poderes são separados. (Resposta à carta de “Leonardo” enviada em 15.08.2004 – Ver carta completa em nosso parágrafo 1.2 segundo exemplo)
Não existe suplência, na Igreja, em matéria legislativa ou judiciária.”. (Resposta à carta de “Leonardo” enviada em 15.08.2004 – Ver carta completa em nosso parágrafo 1.2 segundo exemplo)
Ele denuncia aqui essa destruição do poder, mas imediatamente aplica o princípio denunciado separando absolutamente e definitivamente em vários pedaços o poder de governo da jurisdição de suplência, assim como fazem os modernistas.
É um bom exemplo do perigo da terminologia ambígua dos modernistas. A letra diz “distinguir” (Cân. 135 § 1: O poder de regime se distingue em legislativo, executivo e judiciário) e a prática separa realmente as funções do poder. Como a conclusão parece servir os interesses de O. Fedeli, ele se atira pela abertura sem ver o abismo que o espera do outro lado.
Onde o direito tradicional diz “iurisdictionem”:
Cân. 209 (tradução a seguir): “In errore communi aut in dúbio positivo et probabili sive iuris sive facti, iurisdictionem supplet Ecclesia pro foro tum externo tum interno.”
O novo direito de 1983 diz “potestatem regiminis exsecutivam”:
Can. 144. – § 1. In errore communi de facto aut de iure, itemque in dubio positivo et probabili sive iuris sive facti, supplet Ecclesia, pro foro tam externo quam interno, potestatem regiminis exsecutivam.
O. Fedeli apresenta assim este tema:
“A matéria era regulada pelo antigo CDC nos seguintes termos:
“Cânon 209 – em caso de erro comum ou de dúvida positiva e provável, tanto de direito como de fato, a Igreja supre a jurisdição (Nota: o destaque é nosso) tanto no foro externo como no interno”.
A nova lei trata da matéria de forma semelhante:
“Cânon 144 §1: No erro comum de fato ou de direito, assim como na dúvida positiva e provável de direito ou de fato, a Igreja supre o poder executivo de regime (Nota: o destaque é nosso), tanto para o foro externo como para o interno”.
É fácil perceber como o texto do novo direito só pode ser percebido corretamente à luz do direito tradicional. Entendido no sentido modernista, como o faz o professor Fedeli, fragmenta o “poder (é) uno e indivisível” e exclui casos de suplência da jurisdição sempre admitidos na Igreja.
A doutrina católica
Com tanta confusão não será inútil lembrar o que dizem os autores católicos na matéria:
Natureza da jurisdição
(A. Cance – Doutor em teologia – Comentários do Código de Direito canônico de 1917 – Primeiro Tomo – 1938 – Página 203 na quinta edição francesa que traduzimos).
a) “A jurisdição, em geral, é o poder de pronunciar sobre o direito (juris dictio) seja para o estabelecer, seja para o aplicar ou punir os delinqüentes; numa palavra, é o poder de governar (potestas regiminis), que abrange o poder legislativo, judiciário e coercitivo (ou coativo).
b) A jurisdição eclesiástica em geral é o poder dado por Jesus Cristo à sua Igreja para governar os fiéis e conduzi-los à salvação;
Em particular, a jurisdição é o poder de governar os fiéis, recebido dos Superiores competentes por uma missão canônica legítima.
c) Há, na Igreja, um poder de jurisdição que é de instituição divina (Cânones 196, 108 do Código de 1917).”
Nos comentários do Código de Direito Canônico editado sob a responsabilidade dos catedráticos da “Pontificia Universidad Eclesiástica de Salamanca” (Espanha – Biblioteca de autores cristianos – edição de 1947), antes do Concílio Vaticano II e da nomeação do reitor modernista desta mesma universidade, Tomás García Barberena, cujos comentários foram preferencialmente escolhidos por O. Fedeli, temos as precisões seguintes: (traduzimos do espanhol para o português)
Comentário do cânone 196 (CDC 1917)
“A potestade de jurisdição é própria das sociedades perfeitas, e compreende a potestade legislativa, judicial e coativa, conforme se expressa o cânone 335, §1. Os autores, especificando mais as três funções da jurisdição, falam geralmente, e com mais propriedade, da potestade legislativa, judicial e executiva; esta última compreende a governativa que se dirige às pessoas; a administrativa, que se refere às coisas, e a coativa.”
Comentário do cânone 209 (CDC 1917)
“No caso de erro comum de fato, e segundo a sentença geral, e também no caso de erro comum de direito, a Igreja supre toda classe de jurisdição, voluntária ou judicial, de foro interno ou externo. A razão desta suplência é o bem comum que exige certeza sobre o exercício da jurisdição em quanto publicamente possa interessar, e não no que seja de interesse puramente privado.”
Conclusão
Atentem para mais afirmações gravíssimas do professor Fedeli:
“Não existe suplência, na Igreja, em matéria legislativa ou judiciária” (Resposta à carta de “Leonardo” enviada em 15.08.2004 – Ver carta completa em nosso parágrafo 1.2 segundo exemplo).
“Note-se ainda que Dom Tissier de Mallerais citou textualmente, em latim, o texto da nova lei canônica, que o condena. Pois, como vimos – e como citou sua Excia. – o que a Igreja supre, nos termos da lei, é apenas “o poder executivo de regime” (potestates regiminis exsecutivam). E não o judiciário.” (Afirma O. Fedeli no texto: “Se instituir um "tribunal eclesiástico" com os poderes da Sagrada Rota constitui cisma. Parte VI)
“Ora, os tribunais da Fraternidade se arrogam uma suplência do poder judiciário da Igreja, expressamente afastada pela lei canônica” (mesmo texto: “Se instituir...”Parte VI)
Essas citações manifestam a grave ignorância e imprudência do seu autor, o professor O. Fedeli, que abre os ouvidos a quem dizer algo que salve a sua autoproclamada “refutação”, magistralmente modernista.
O professor Fedeli aproveita a ignorância de muitos católicos e lança no ar enormidades que a teologia moral qualifica de calúnias graves.
Apesar do que poderá pensar o senhor Fedeli, se ele chegar a ler esse trabalho, que saiba que fazemos obra de misericórdia. Esperamos assim levar as almas a um melhor conhecimento da realidade, minimizar os efeitos graves dos erros espalhados por seus escritos e assim minimizar a reparação devida pelo mal feito às almas.
4.3: O desprezo e o medo da analogia tomista
Má fé, zombaria e desprezo.
O mínimo a fazer quando alguém pretende refutar uma afirmação é não desfigurá-la.
No caso de O. Fedeli, ele cita Dom Tissier, traduz Dom Tissier, e depois, transforma a afirmação de Dom Tissier na hora dos comentários. Isto é um processo totalmente desonesto para evitar comentar um pedaço essencial da explicação de Dom Tissier: “aplicamos por analogia”.
Citações da carta de Dom Tissier de Mallerais enviada ao Professor O. Fedeli em 9.10.1996: (ver a carta completa no anexo 5).
“Então, instituindo nossos próprios tribunais eclesiásticos, não usurpamos um poder do Papa, mas aplicamos por analogia aos superiores maiores de nossa sociedade sacerdotal os poderes dos ordinários dos lugares, pela razão da situação de necessidade dos fiéis, na qual se aplica o princípio de suplência da jurisdição enunciado pelo último cânone do novo código”.
(...) “Quanto às sentenças que pronunciamos em terceira instância, aplicamos por analogia a nossa Comissão Canônica os poderes do tribunal da Santa Rota Romana pelas mesmas razões da situação de necessidade, já que a própria Rota está imbuída dos falsos princípios personalistas. Aí também vale o princípio “Ecclesia supplet”.”
Convido o leitor a procurar as explicações ou críticas da expressão “aplicamos por analogia” no trabalho de O. Fedeli! Nenhuma! O que vão encontrar é o seguinte:
Citação da Parte I do texto de O. Fedeli: “Se instituir um "tribunal eclesiástico" com os poderes da Sagrada Rota constitui cisma”
“[Quanto às sentenças que nós pronunciamos em terceira instância, nós aplicamos por analogia a nossa Comissão Canônica os poderes do tribunal da Santa Rota Romana pelas mesmas razões de necessidade, já que a própria Rota está imbuída de falsos princípios personalistas. Aí também vale o princípio "Ecclesia supplet".].
Esta confissão de Monsenhor Tissier de Mallerais coloca claramente em foco o problema do cisma: É lícito a alguém apoderar-se, ou atribuir-se, os poderes da Rota Romana?” (.)
Citação da Parte VI: “Ora, a carta de Monsenhor Tissier de Mallerais deixa bem claro que a "Comissão Canônica São Carlos Borromeu" pretende emitir sentenças, no mesmo nível e com os mesmos poderes da Rota Romana”
Citação da Parte VI: “Curioso é que todo tribunal tem que ter caráter público, e a "Rota" analógica (NOTA NOSSA: QUE PALAVRA INTERESSANTE!...QUE SIGNIFICA?) de Ecône foi mantida em muita discrição durante vários anos.”
NOTA NOSSA: NO QUE DIZ RESPEITO AO CARÁTER PÚBLICO: O CARÁTER PÚBLICO DA DEPENDÊNCIA E VINCULAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CULTURAL MONTFORT À IGREJA CATÓLICA, ALGUEM O VÊ? QUEM É O BISPO QUE CONTROLA ESSA OBRA DE APOSTOLADO?
Citação da Parte VI:
“O fato de ser mantido em relativo segredo (NOTA NOSSA: AH! JÁ PASSAMOS À ETAPA SEGUINTE!...DISCRIÇÃO...SEGREDO...) a existência da "Rota" analógica ecôniana demonstra que se temia o escândalo e a suspeita de cisma que isso provocaria.”
(NOTA NOSSA: E QUANDO ROMA CHEGOU A SABER DESSES PRETENSOS HORRORES ESCONDIDOS...EM EFEITO...LOGICAMENTE...SEM DEMORAR ANOS E ANOS...1996...1997...1998...2000...2005...2006...2007!... NÃO DISSERAM NADA!!!???)
Citação da Parte VI:
“(...) não se pode aceitar correr o risco de cair em cisma, por aceitar essa "Rota" analógica de Ecône, ainda que fundada por Monsenhor Lefebvre.”
Citação da Parte VI:
“(...) não poderia a Fraternidade São Pio X levar sua visão distorcida do princípio de jurisdição de suplência até o ponto de eleger um “Papa” analógico ? É uma suspeita e não uma afirmação.” (Nota: os destaques das citações são nossos)
Observações
- Com estas citações queremos mostrar claramente que o professor Fedeli não explica em nenhum momento o “aplicamos por analogia a nossa Comissão...”, como explicou Monsenhor Tissier, mas se zomba ao menos quatro vezes explicitamente desta expressão.
- Também sem dar a mínima explicação, ele engana e impressiona o seu leitor associando indevidamente, à maneira dos amálgamas marxistas, a expressão “aplicamos por analogia a nossa Comissão” a verbos carregados de emoção: “...apoderar-se, ou atribuir-se, os poderes da Rota Romana...” e, repetidamente no texto, “usurpar”.
- Qualquer seja o motivo, o procedimento não se aparenta nem de longe a uma demonstração.
- Lembremos que é precisamente “desdenhando a Escolástica” (Encíclica Pascendi de S. Pio X sobre o modernismo – 8.09.1907) que os modernistas “careceram dos meios convenientes para reconhecerem a confusão das idéias e refutar os sofismas”
- “Para conduzirem os espíritos ao erro, (Nota: os modernistas) usam de dois meios: removem primeiro os obstáculos, e em seguida procuram com máxima cautela os ardis que lhes poderão servir, e põem-nos em prática, incessante e pacientemente. - Dentre os obstáculos, três principalmente se opõem aos seus esforços: o método escolástico de raciocinar, a autoridade dos Padres com a Tradição, o Magistério eclesiástico. Tudo isto é para eles objeto de uma luta encarniçada. Por isso, continuamente escarnecem e desprezam a filosofia e a teologia escolástica. Quer o façam por ignorância, quer por temor, quer mais provavelmente por um e outra, o certo é que a mania da novidade neles se acha aliada com ódio à escolástica; e não há sinal mais manifesto de que começa alguém a volver-se para o modernismo do que começar a aborrecer a escolástica.” Encíclica Pascendi de S. Pio X
Explicação da analogia
A analogia é a coluna da filosofia de Aristóteles e de Santo Tomás de Aquino. Permite ver além do unívoco e do equívoco.
O unívoco é aquele termo que se utiliza sempre no mesmo sentido. Significa sempre o mesmo. Exemplo: homem, relógio, prédio etc...
O equívoco é aquele termo que se utiliza em sentidos totalmente diversos. Assim, o termo “vela” pode aplicar-se à vela de um barco ou à vela de cera do altar da Igreja.
O análogo é aquele que se refere a coisas diversas, mas não totalmente heterogêneas, senão derivadas de uma significação original. O termo “alegre” aplicado a uma paisagem quer dizer que produz alegria, a um rosto, que expressa alegria, e aplicado a um caráter, que é alegre; coisas todas diversas, mas aparentadas entre si, análogas.
A aplicação mais importante na filosofia é quando se fala do “ser”, do “ente”. A noção de ser não se deve conceber como unívoca ou como equívoca senão como análoga. O ser divino, Deus, não é o ser humano, o homem, ou qualquer outro ser criado, uma árvore. Não obstante, não se diz ser de um modo totalmente diverso, senão segundo um princípio de analogia.
Assim a misericórdia, a bondade, a justiça, são aplicáveis a Deus e ao homem. Mas, o termo é aplicável a uma coisa e a outra, não segundo o mesmo sentido, senão em virtude de alguma semelhança.
Daí podemos dizer sem ofender Deus nem usurpar algo divino: “Nós aplicamos por analogia a São Francisco de Assis a bondade de Deus”.
Agora, se alguém como O. Fedeli afasta dos comentários da citação o “por analogia”, caímos facilmente em um sentido unívoco e até blasfematório que desvia totalmente o que dizia a frase original!
Aplicação à “confissão” de Dom Tissier
“...nós aplicamos por analogia a nossa Comissão Canônica os poderes do tribunal da Santa Rota Romana pelas mesmas razões da situação de necessidade... Aí também vale o princípio "Ecclesia supplet"”
O termo análogo é: “os poderes”
Comparam-se os poderes da Rota Romana e os da Comissão Canônica (da Fraternidade Sacerdotal São Pio X).
Mas Dom Tissier diz “por analogia”, o que afasta explicitamente o unívoco e o equívoco. Ou seja, não o entende, nem de uma maneira absolutamente idêntica, nem de uma maneira absolutamente diferente.
No entanto, dizendo “por analogia”, Dom Tissier manifesta uma semelhança. Mas não é tampouco uma semelhança quanto à posse habitual ou ordinária dos poderes da Rota Romana. Tal idéia está definitivamente afastada pela afirmação seguinte de Dom Tissier: “Aí também vale o princípio "Ecclesia supplet".” Esta expressão é a afirmação clara que ele considera que a Comissão da Fraternidade não tem nenhum poder ordinário. A Comissão necessita que a Igreja supra a jurisdição para atuar num caso dado.
Uma objeção: Os modernistas, felizes com a doutrina nova, irão negar a existência atual do estado de necessidade na Igreja (e O. Fedeli segue essas pegadas modernistas) e daí dizer que, faltando a necessidade, a Igreja não supre.
Resposta: A resposta de fundo consiste em mostrar a destruição atual, habitual e universal, da doutrina, dos sacramentos, da disciplina e da moral...Infelizmente a extrema necessidade das almas não é uma lenda!
Quanto à resposta baseada sobre os cânones do CDC, ela foi claramente explicada por carta ao professor Fedeli (mas ele não conhece a analogia senão para zombar-se dela) em 9 de outubro de 1996 por Dom Tissier de Mallerais.
A Fraternidade, considerando a necessidade espiritual dos fiéis, aplica o princípio de suplência ainda enunciado no cânone 1752 (Anexo 4) do novo direito canônico. (princípio enunciado no cân. 682 do CDC de 1917). Essa jurisdição de suplência é pessoal e não territorial, recebida caso por caso e não ordinária. Em fim, se ainda existia dúvida quanto a esta suplência, o direito canônico dá a jurisdição no caso de dúvida positiva ou provável (São os cânones já citados acima: cân. 209, CDC 1917, e cân. 144, CDC 1983).
Graças a Deus, a atuação da Fraternidade não ofende nenhuma autoridade. Os observadores de boa fé sabem que, para os fiéis da Fraternidade Sacerdotal São Pio X, o estado de necessidade resultando da crise atual da Igreja os leva infelizmente a procurar cada vez mais os necessários e verdadeiros alimentos da salvação fora das suas paróquias diocesanas!
O motivo e a justificação do apostolado da Fraternidade São Pio X vem da grande necessidade espiritual dos católicos. “Eles diziam às suas mães: onde está o pão e o vinho? quando, como se fossem feridos, iam desfalecendo nas praças da cidade.” (Lamentações do profeta Jeremias, II, 12).
Muitos católicos procuram e reclamam os alimentos verdadeiros para suas almas. Quer dizer, a doutrina imutável de Nosso Senhor Jesus Cristo transmitida pelos Apóstolos e os sacramentos católicos instituídos pelo mesmo Jesus Cristo. No deserto doutrinal de hoje, muitos católicos se dão conta que os novos ritos e as novas doutrinas vão esvaziando tanto as almas como as igrejas!
Agora, cada católico tem pleno direito a receber da Igreja os alimentos sólidos preparados por Nosso Senhor, os alimentos seguros e verdadeiros da tradição católica (Cân. 1752 e cân. 682 no CDC 1917). A quem pede o Pão, o sacerdote não pode dar pedras!
E quanto à acusação de “usurpação” feita por Fedeli contra a Fraternidade, está claríssimo que não entendeu ou não quis entender nada das explicações de Dom Tissier. Quem diz que necessita uma jurisdição de suplência para atuar está afirmando ao mesmo tempo não possuir jurisdição ordinária!
Podemos, inclusive, supor por hipótese que a Fraternidade se equivoque falando do estado de necessidade, mas isto não modifica absolutamente nada ao fato claro de que não pretende atribuir-se os poderes da Rota Romana!
Qual é então a semelhança?
Então não há semelhança quanto à posse habitual ou ordinária dos poderes da Rota Romana, mas há semelhança quanto à aplicação ou utilização do poder de governo recebido por suplência, para um caso dado (ad casum).
É então mostrar uma ignorância total de bom senso e de filosofia tomista deduzir da explicação de Dom Tissier que ele afirma de maneira unívoca que a Comissão Canônica se iguala a Rota Romana.
Esta “confissão”, assim como qualifica Fedeli, é precisamente uma demonstração de prudência no tempo atual de “apostasia silenciosa” (Papa João Paulo II - Ecclesia in Europa n.9).
Os fiéis precisam, e tem direito a um julgamento feito segundo os princípios e os procedimentos católicos. (cânone 682 do CDC 1917 – no novo código, cânone 1752, ver anexo 4: “tendo diante dos olhos a salvação das almas que na Igreja, deve ser sempre a lei suprema”)
Nunca é permitido fazer o mal para conseguir um bem! “Aparta-te do mal e faze o bem” Salmo 33,15. E os fiéis que percebem que a própria doutrina católica do matrimônio está destruída no novo Código de Direito Canônico de 1983, não querem procurar um bem mediante a aplicação de princípios e leis iníquas.
“Pois uma lei não merece obediência, senão enquanto é conforme com a reta razão e a lei eterna de Deus” (S. Tomás Sum. Teol., I-II, q. 93, a. 3 ad 2). (Exemplos: Ver anexo 1; ver os novos cânones, 1055 que inverte os fins do matrimônio, e 1095, §3 que abre a porta a graves abusos facilitando declarações de nulidade não justificadas)
Tal é a realidade presente! Tais são as “razões da situação de necessidade” citadas por Dom Tissier e a Fraternidade.
É este contexto que leva a Comissão Canônica a atuar, não como um “tribunal eclesiástico com os poderes da Sagrada Rota” (sentido unívoco proclamado por O. Fedeli e explicitamente afastado por Dom Tissier), senão, caso por caso, segundo a necessidade das almas e o procedimento prudente da Igreja.
Não se trata então de usurpar, apoderar-se ou atribuir-se, poderes permanentes dos tribunais romanos, senão de atuar e proceder, caso por caso, com a prudência e as etapas clássicas dos processos eclesiásticos. E o dia em que a Roma modernista será expulsa pela Roma eterna, esta será também juiz dos trabalhos e registros da Fraternidade Sacerdotal São Pio X.
“Finalmente, nossos julgamentos, como todos nossos atos de jurisdição de suplência, bem como as próprias consagrações de 1988, terão um dia de ser confirmados pela Santa Sé.” (Conferência dada em 25 de Agosto de 1998 pelo Bispo Tissier de Mallerais no Seminário de Direito Canônico em Ecône, Suíça.)
Enfim, o leitor entenderá talvez porque desde sempre os temas canônicos não invadem as revistas católicas! Posto de lado o fato de que (infelizmente) não costumam interessar a maior parte dos católicos, as questões canônicas requerem um mínimo de formação filosófica e teológica...
É só ver como três linhas concisas de um bispo podem às vezes necessitar amplas explicações!
No texto “Se instituir um "tribunal eclesiástico" com os poderes da Sagrada Rota constitui cisma”, Parte VI, O. Fedeli professa uma doutrina condenada pela Revelação.
A espantosa citação seguinte nos mostra outros graves limites doutrinais de O. Fedeli. Seguríssimo de si mesmo, atribui à Igreja uma doutrina que sempre condenou!
“Na sociedade civil, os tribunais do Estado contam com juízes seguidores das filosofias mais absurdas, e nem por isso tais tribunais perdem legitimidade. Os juízes do tribunal de São Paulo, e de Campos ou de Êcone podem ser liberais, marxistas, protestantes, macumbeiros ou maçons, e nem por isso se torna permitido, a quem quer que seja, organizar tribunais paralelos. Quem tal fizesse, estaria promovendo uma rebelião ou uma revolução contra o Estado, do qual promana a legitimidade dos tribunais legalmente instituídos.
A Igreja jamais, em lugar nenhum, declarou que os católicos teriam o direito de estabelecer tribunais paralelos, caso os juízes do Estado adotassem uma filosofia herética ou inaceitável.
Dá-se o mesmo em relação às leis iníquas.” Professor O. Fedeli no escrito “Se instituir...” (Nota: Os destaques são nossos)
O senhor Fedeli é católico???
Precisa ler urgentemente a primeira epístola de São Paulo aos Coríntios, capítulo VI, versículos 1-2 e 4-5 e os comentários (católicos!) deste admirável capítulo:
“Atreve-se algum de vós, tendo litígio contra outro, ir a juízo perante os injustos e não perante os santos? Porventura não sabeis que os santos hão de julgar este mundo?” I Cor VI 1-2.
“Portanto, se tiverdes litígios por coisas do século, estabelecei para as julgar os que são menos considerados na Igreja. Digo isto para confusão vossa. É possível que não haja entre vós um homem sábio, que possa julgar entre seus irmãos? Mas o que se vê é que um irmão litiga com outro irmão; e isto perante (tribunais dos) infiéis?” I Cor VI 4-5
(É preferível escolherdes os menos considerados da Igreja para julgar as vossas questões, a recorrer aos tribunais pagãos. Comentário do Rev.º Pe Manuel de Matos Soares. Bíblia Sagrada – 1946)
Os comentários de santo Tomás de Aquino sobre este capítulo esclarecem perfeitamente a doutrina católica negada pelo professor O. Fedeli:
Comentários sobre o versículo 1:
“Mas isto parece contradizer o que diz a primeira epístola de São Pedro, I Pedro II,13: “Sede, pois, submissos a toda a instituição humana, por amor de Deus: Quer ao rei, como ao soberano; quer aos governadores, como enviados por ele...” porque pertence à autoridade do príncipe julgar seus súbditos. Assim, é contrário ao direito divino proibir comparecer diante dele por ser ele um infiel. No entanto, devemos dizer que o Apóstolo não proíbe aos fiéis submissos aos príncipes infiéis comparecer diante dos seus tribunais se lá fossem chamados, porque seria faltar à submissão devida ao príncipe, mas proíbe que os fiéis escolham voluntariamente juízes infiéis.”
Comentários sobre o versículo 4:
“Dado que os santos julgarão o mundo, se tiverdes entre vós litígios por coisas do século, o que não deveria acontecer, constituam como juizes os que têm o último lugar na Igreja, de preferência a ser julgado perante os infiéis. É por isto que o Salmo 140-5 diz: “Corrija-me o justo e advirta-me com misericórdia;o azeite porém do pecador não chegue a ungir a minha cabeça”.”
Comentários sobre o versículo 5:
“Acrescentando Digo isto para confusão vossa, o Apóstolo explica o senso do que dizia antes. Com efeito, podíamos pensar segundo a letra, que os menos considerados deviam ser escolhidos para julgar. Mas São Paulo exclui esta interpretação dizendo “Digo isto para confusão vossa”. É como se dizia, não falei assim para que o façam senão para que vos envergonheis e tenhais essa confusão que “atrai glória e graça” como diz Ecli. 4-25. Os que ocupam o último lugar na Igreja deveriam ser escolhidos para julgar, só no caso de não encontrar sábios entre vós, o que seria para vós uma vergonha.
E então acrescenta: É possível que não haja entre vós um homem sábio, que possa julgar entre seus irmãos? Mas o que se vê é que um irmão litiga com outro irmão; e isto perante infiéis? Mas, em vez de atuar assim, deviam escolher até o último na Igreja para julgar e suprir a falta de sábios (ad iudicandum et supplendum defectum sapientum), o que, contudo, não é o caso entre vós segundo o que já falamos antes.”
Observações
Com sua afirmação solene totalmente errada, e pela qual pretende condenar Dom Tissier de Mallerais, o senhor Fedeli afunda-se em pleno liberalismo prático querendo obrigar aqui a própria Igreja a dobrar o joelho perante seus inimigos e esquecer os deveres da Fé.
Em seu livro “o liberalismo é pecado”, o padre Félix Sardá y Salvany explica que o princípio fundamental do liberalismo é este: “O homem e a sociedade são perfeitamente autônomos ou livres com absoluta independência de todo outro critério natural ou sobrenatural que não seja o seu próprio”. (...) “O liberalismo é o dogma da independência absoluta da razão individual e social”. Quanto ao liberalismo prático, diz que “consiste em viver e obrar sem negar a existência de Deus, mas como se Deus realmente não existisse”.
O liberalismo prático é a atitude segundo a qual uma pessoa embora pretenda, em teoria, não defender os princípios liberais, os usa diretamente ou indiretamente na prática, no agir e nas obras empreendidas.
Assim, nós falamos aqui de liberalismo prático porque O. Fedeli, sem proclamar aderir ao princípio fundamental de independência e liberdade absolta do liberalismo, usa necessariamente este princípio na prática ao dizer:
“e nem por isso (juízes ímpios) se torna permitido, a quem quer que seja, organizar tribunais paralelos. Quem tal fizesse, estaria promovendo uma rebelião ou uma revolução contra o Estado, do qual promana a legitimidade dos tribunais legalmente instituídos”.
“A Igreja jamais, em lugar nenhum, declarou que os católicos teriam o direito de estabelecer tribunais paralelos, caso os juízes do Estado adotassem uma filosofia herética ou inaceitável”.
Conscientemente ou não, Orlando Fedeli professa aqui a independência e a autonomia total da justiça do Estado, e aplica o princípio liberal segundo o qual “O homem e a sociedade são perfeitamente autônomos ou livres com absoluta independência de todo outro critério natural ou sobrenatural que não seja o seu próprio”. A Igreja mesma deveria submeter-se e aceitar como se fosse sempre um direito absoluto reservado ao único Estado o de dar a justiça “por coisas do século”. Em conseqüência, O. Fedeli obriga os fiéis a dirigir-se voluntariamente a esses tribunais ímpios. E, embora os juizes e as leis sejam iníquas, Orlando Fedeli professa que ninguém, “quem quer que seja”, pode procurar a justiça de outra forma em tais circunstâncias. E diz ainda que jamais a Igreja declarou que os fiéis teriam tal direito, o que é contrário ao ensino do magistério ordinário e universal da Igreja.
- O. Fedeli leva os católicos a negar o direito e o dever que têm de não querer estar julgados por juizes iníquos.
- O. Fedeli nega absolutamente o direito e dever dos católicos de seguir a ordem do Apóstolo São Paulo. Ordem que está confirmada por vinte séculos de história da Igreja.
- O. Fedeli pretende aqui obrigar a Igreja a submeter-se habitualmente a uma solução prática pela qual recusaria e renunciaria ela mesma ao seu direito de intervenção. A Igreja, como sociedade perfeita (isto é, possui todos os meios necessários para a realização de seu fim que é salvar as almas) e cujo fim é sobrenatural, é superior ao Estado, sociedade perfeita também, mas cujo fim é temporal ou humano. Assim, na medida em que o bem das almas o necessite, a Igreja tem pleno poder e direito de intervir no âmbito humano ou temporal. Agora, o que observamos na história da Igreja quando surgiram conflitos é, ao mesmo tempo, a denúncia clara e forte dos abusos do “César”, e a máxima paciência da Igreja para obter o cumprimento do “dar a Deus o que é de Deus”.
Mas observamos também que a Igreja não teve medo de condenar, até severamente, imperadores e imperatrizes, Reis e autoridades temporais ou “leis” iníquas, como a separação do Estado e da Igreja, ou o divórcio.
- O. Fedeli afirmando que “nem por isso se torna permitido, a quem quer que seja, organizar tribunais paralelos” para escapar à iniqüidade dos juizes da ordem temporal, recusa dar à Igreja, sociedade perfeita, o poder temporal, e em particular, o de julgar coisas temporais. E com muita insistência O. Fedeli clama que “a Igreja jamais, em lugar nenhum”, declarou que os católicos teriam esse direito. Será que o professor de história esqueceu de repente os séculos de vida dos “Estados pontificais” e do atual “Estado do Vaticano”? Será que ele acha também que o Papa São Pio V promoveu uma revolução quando tomou a iniciativa de chamar reis para a famosa batalha de Lepanto contra os turcos muçulmanos?
A propósito, podemos acrescentar aqui um raciocínio que não é um sofisma! O poder é uno e indivisível. Assim, quem negar que a Igreja tem o poder judicial temporal nega necessariamente que a Igreja tem qualquer poder temporal.
- Enfim, Orlando Fedeli recusando dar a Igreja o direito de subtrair seus membros à impiedade dos tribunais, declara, necessariamente ao mesmo tempo, que a autoridade temporal, o Estado, é sempre superior à autoridade da Igreja em matéria judicial temporal. Nega então por princípio o direito que tem a Igreja de intervir nas matérias tratadas pelos tribunais do Estado quando o bem das almas o necessita.
Condenando as várias formas de liberalismo o Papa Leão XIII ensina:
“Os outros não põem em dúvida a existência da Igreja, o que lhes seria impossível, mas tiram-lhe o caráter e os direitos próprios duma sociedade perfeita, e querem que o seu poder, privado de toda a autoridade legislativa, judicial e coerciva, se limite a dirigir pela exortação e pela persuasão aqueles que de bom grado e por sua própria vontade se submetem a ela. E assim, nesta teoria, o caráter desta divina sociedade é completamente desvirtuado, a sua autoridade, o seu magistério, toda a sua ação é diminuída e restringida, ao mesmo tempo que a ação e a autoridade do poder civil é por eles exagerada até ao ponto de quererem que a Igreja de Deus, como qualquer outra associação voluntária, seja colocada sob a dependência e dominação do Estado.” Encíclica “Libertas Praestantissimum” do Papa Leão XIII sobre a liberdade humana e o liberalismo - 20.06.1888
Provas no ensino constante da Igreja católica
A gravidade das afirmações falsas de O. Fedeli nesta citação que acabamos de analisar é realmente alarmante.
O que está negado por O. Fedeli atinge os princípios da própria constituição da Igreja fundada por Nosso Senhor Jesus Cristo. Já vimos como São Paulo e santo Tomás de Aquino defendem a doutrina que nega o professor Fedeli.
Para completar a nossa demonstração e manifestar a extrema gravidade de tais afirmações errôneas, damos a seguir uma serie cronológica de citações de encíclicas. O leitor poderá ver pelo ensino dos Papas uma doutrina sólida e constante. Os princípios são proclamados, repetidos, explicados e sempre ensinados e aplicados pelos Papas. Os erros contrários são condenados com a mesma constância.
Observem também atentamente pela leitura destas citações como a negação de um único princípio fundamental (a Igreja é uma sociedade perfeita cujo fim é sobrenatural) influi necessariamente sobre toda a vida da Igreja e da sociedade.
Bula “Unam sanctam” do Papa Bonifácio VIII, 18 de novembro de 1302
“As duas espadas estão no poder da Igreja: a espada espiritual e a espada temporal. Mas esta última deve ser usada a favor da Igreja e a primeira deve ser usada pela Igreja. O gládio espiritual deve ser usado pelo padre, o temporal, pelos reis e soldados, mas com a orientação e o consentimento do padre. Uma espada deve estar subordinada à outra espada; a autoridade temporal deve ser submissa à autoridade espiritual. Como diz o Apóstolo: Toda a alma esteja sujeita aos poderes superiores, porque não há poder que não venha de Deus; e os poderes que existem foram instituídos por Deus. Rom.13, 1.”
(...) “Ora, se o poder terrestre se desvia, será julgado pelo poder espiritual. Mas se o poder espiritual inferior se desvia, será julgado pelo poder superior, e se o poder supremo se desvia, somente Deus poderá julgá-lo e não o homem. Assim testemunha o apóstolo: “O homem espiritual julga bem todas as coisas e ele não é julgado por ninguém” 1Cor 2,15.”
Erros do naturalismo e do liberalismo condenados pelo Papa Pio IX no “sílabo” em 8.12.1864
Erros sobre a Igreja e os seus direitos
19º A Igreja não é uma sociedade verdadeira e perfeita, inteiramente livre, nem goza de direitos próprios e constantes, dados a ela pelo seu divino Fundador, mas pertence ao poder civil definir quais sejam os direitos da Igreja e os limites dentro dos quais pode exercer os mesmos.
20º O poder eclesiástico não deve exercer a sua autoridade sem licença e consentimento do governo civil.
24º A Igreja não tem poder de empregar a força nem poder algum temporal, direto ou indireto.
27º Os ministros sagrados da Igreja e o Pontífice Romano devem ser completamente excluídos de todo o cuidado e domínio das coisas temporais.
31º O foro eclesiástico para as coisas temporais dos clérigos, quer civis quer criminais, deve ser de todo suprimido, mesmo sem consultar-se a Sé Apostólica, e não obstante as suas reclamações.
Erros acerca do Principado Civil do Pontífice Romano
75º Os filhos da Igreja cristã e católica discutem entre si acerca da compatibilidade da realeza temporal com o poder espiritual. 76º A ab-rogação do poder temporal que possui a Sé Apostólica contribuiria muito para a felicidade e liberdade da Igreja.
Encíclica “Arcanum divinae sapientiae” do Papa Leão XIII sobre o matrimônio cristão - 1880
“Deve-se, portanto, afirmar que a Igreja Católica foi maximamente benemérita do bem comum de todos os povos, ela que sempre teve em vista a defesa da santidade e perpetuidade dos matrimônios. Assim como grande deve ser a gratidão para com ela por ter sempre abertamente protestado contra as leis civis tão corruptas que já há cem anos vêm sendo promulgadas a este propósito: por ter anatematizado a péssima heresia dos protestantes sobre os divórcios e os repúdios; por ter condenado de muitas maneiras a quebra dos laços dos matrimônios tão freqüentes entre os gregos; por ter decretado que são nulas as núpcias celebradas com a condição de que algum dia possam ser dissolvidas; e finalmente por ter rejeitado, desde os primeiros tempos, as leis imperiais que eram funestamente favoráveis aos divórcios e aos repúdios.
Quantas vezes os sumos pontífices resistiram a príncipes poderosíssimos que pediam, com ameaças, que os divórcios feitos por eles, fossem ratificados pela Igreja, outras tantas se deve estimar que tenham combatido não somente para a incolumidade da religião, mas também para a civilização dos povos. Quanto a isso todos admirarão os exemplos de ânimo forte dados por Nicolau I contra Lotário, por Urbano II e Pascoal II contra Filipe I, rei de França, por Celestino III e Inocêncio III contra Afonso de Leão e Filipe II, rei de França, por Clemente VII e Paulo III contra Henrique VIII, e finalmente pelo santíssimo e fortíssimo pontífice Pio VII contra Napoleão I, arrojado pela prosperidade da fortuna e pela grandeza do império.”
Encíclica “Immortale Dei” do Papa Leão XIII sobre a constituição cristã dos Estados – 1885 (ver Anexo 3)
“16. (...) À Igreja, pois, e não ao Estado, é que pertence guiar os homens para as coisas celestes, e a ela é que Deus deu o mandato de conhecer e de decidir de tudo o que concerne à religião; de ensinar todas as nações, de estender a tão longe quanto possível as fronteiras do nome cristão; em suma, de administrar livremente e a seu inteiro talante os interesses cristãos.
17. Essa autoridade perfeita em si e só de si mesma dependente, de há muito tempo atacada por uma filosofia aduladora dos príncipes, a Igreja nunca cessou de reivindicá-la, nem de exercê-la publicamente. Os primeiros de todos os seus paladinos foram os Apóstolos, que, impedidos pelos príncipes da Sinagoga de difundirem o Evangelho, respondiam com firmeza: “Devemos obedecer a Deus antes que aos homens” (At 5, 29). Foi ela que os Padres da Igreja se aplicaram a defender por sólidas razões quando tiveram ensejo, e que os Pontífices romanos nunca deixaram de reivindicar com uma constância invencível contra os seus agressores.
18. Bem mais, tem ela tido por si, em princípio e de fato, o assentimento dos príncipes e dos chefes de Estados, que, nas suas negociações e transações, enviando e recebendo embaixadas e permutando outros bons ofícios, têm constantemente agido com a Igreja como com uma potência soberana e legítima. Por isto, não é sem uma disposição particular da Providência de Deus que essa autoridade foi munida de um principado civil, como da melhor salvaguarda da sua independência.”
Encíclica “Libertas Praestantissimum” do Papa Leão XIII sobre a liberdade humana - 20.06.1888
“Os outros não põem em dúvida a existência da Igreja, o que lhes seria impossível, mas tiram-lhe o caráter e os direitos próprios duma sociedade perfeita, e querem que o seu poder, privado de toda a autoridade legislativa, judicial e coerciva, se limite a dirigir pela exortação e pela persuasão aqueles que de bom grado e por sua própria vontade se submetem a ela. E assim, nesta teoria, o caráter desta divina sociedade é completamente desvirtuado, a sua autoridade, o seu magistério, toda a sua ação é diminuída e restringida, ao mesmo tempo que a ação e a autoridade do poder civil é por eles exagerada até ao ponto de quererem que a Igreja de Deus, como qualquer outra associação voluntária, seja colocada sob a dependência e dominação do Estado. – Para os convencer de erro, os apologistas tem empregado poderosos argumentos que Nós mesmo não deixamos no olvido, principalmente na Nossa Encíclica Immortale Dei; e deles se conclui que, pela vontade de Deus, a Igreja possui todas as qualidades e todos os direitos que caracterizam uma sociedade legítima, soberana e em todos os pontos perfeita.”
Encíclica “Sapientiae Christianae” do Papa Leão XIII sobre os deveres fundamentais dos cidadãos cristãos - 1890
13 – Sagrado é, pois, para cristãos, o nome de autoridade pública, por verem nela, ainda quando reside em sujeito indigno, algum reflexo e semelhança da majestade divina. Justo e devido é para eles o respeito das leis, e não por medo da força e de sansões penais, mas por simples dever de consciência: “Porque não nos deu o Senhor espírito de temor” (2Tim 1,7). Mas também se as leis do Estado se puserem em aberta contradição com a de Deus, se forem injuriosas para a Igreja ou contrárias aos deveres religiosos, se violarem no Sumo Pontífice a autoridade de Jesus Cristo, então resistir é obrigação, e obedecer seria um crime – e crime até contra a pátria -, porque pecar contra a religião é fazer mal ao próprio Estado.
14 – E outra vez se mostra quão injusta seja a querela de rebelião, visto que em tais casos não recusam os cristãos ao Príncipe e aos Legisladores obediência que lhes seja devida, mas afastam-se da vontade deles naquelas experiências para as quais não têm autoridade nenhuma, porque são injuriosas para Deus e, portanto, injustas e uma vez que são injustas, tudo serão, menos leis.
Testemunhos da Escritura
15 – Bem sabeis, veneráveis irmãos, ser esta a mesmíssima doutrina do apóstolo São Paulo, que, escrevendo a Tito para lembrar aos cristãos: “que devem ser sujeitos aos príncipes e aos magistrados, e obedecer-lhes”, acrescenta logo: “e estar prontos para fazer toda a boa obra” (Tt 3,1), com o que deixo bem declarado que, se as leis dos homens alguma coisa mandarem contra a eterna lei de Deus, o justo é não obedecer. Do mesmo modo o príncipe dos apóstolos com ânimo generoso e invicto dava esta resposta a quem queria tirar-lhe a liberdade de pregar o Evangelho: “Se é justo diante de Deus ouvir-vos a vós antes que a Deus, julgai-o vós; porque não podemos deixar de falar das coisas que temos visto e ouvido” (At 4,19-20).
16 – Portanto, amar ambas as pátrias, a da terra e a do céu, mas com tal ordem que o amor da pátria celeste prevaleça ao amor da primeira, e que jamais as leis humanas sejam preferidas à lei de Deus, tal é o principal dever dos cristãos, dever que é como a fonte donde derivam todos os outros deveres. E em verdade o Salvador do gênero humano disse de si mesmo: “Eu para isso nasci e para isso vim ao mundo, para dar testemunho da verdade” (Jo 18,37); e também: “Eu vim trazer fogo à terra, e que quero eu senão que ele se acenda?” (Lc 12,49). Ora no conhecimento dessa verdade que é a suprema perfeição da inteligência, e na caridade divina que aperfeiçoa sumamente a vontade, é que consiste toda a vida e toda a liberdade cristã. Esse nobilíssimo patrimônio de verdade e caridade, confiou Jesus Cristo à sua Igreja, à qual com perpétuo zelo e vigilância o conserva e defende.
Encíclica “Pascendi Dominici gregis” do Papa São Pio X sobre as doutrinas modernistas - 8.09.1907 (ver Anexo 3)
“No entanto, à escola dos modernistas não basta que o Estado seja separado da Igreja. Assim como a fé deve subordinar-se à ciência, quanto aos elementos fenomênicos, assim também nas coisas temporais a Igreja tem que sujeitar-se ao Estado.”
Encíclica “Ubi Arcano” Primeira encíclica do Papa Pio XI sobre ‘A paz de Cristo no Reino de Cristo’ - 23.12.1922
56. Conquanto, ainda que a Igreja, em virtude do mandato de Deus tenha diretamente em vista os bens espirituais e não os bens perecíveis, todavia, pela relação e conexão mútua de todas as coisas, não deixa de cooperar para a prosperidade, até mesmo terrena, dos indivíduos e da sociedade, e isto com uma eficácia tão assinalada que não poderia superá-la se tivesse, como fim exclusivo, o desenvolvimento dessa prosperidade temporal.
57. A Igreja não se atribui o direito de intervir sem razão na direção dos negócios temporais e puramente políticos, mas tem direito de intervir quando procura evitar que o poder político tire pretexto da política, quer para restringir de qualquer maneira os bens superiores de que depende a salvação eterna dos homens, quer para, por meio de leis e decretos iníquos, desferir graves golpes à divina constituição da Igreja, quer, finalmente, para conculcar os direitos de Deus sobre a sociedade civil.
58. Fazemos, pois, inteiramente nossos os pontos de vista e as palavras que o nosso muito saudoso predecessor Bento XV, várias vezes por nós recordado, pronunciou na sua última alocução de 21 de novembro do ano passado, e consagradas às relações mútuas entre a Igreja e a Sociedade. Repetimo-las e as confirmamos da nossa parte: “Não toleramos de modo algum que, nos acordos deste gênero, se insinue qualquer estipulação contrária à dignidade e à liberdade da Igreja: porque, em nossos dias, é de primordial importância para a prosperidade da sociedade civil a incolumidade e a integridade da Igreja”.
Encíclica “Firmissimam Constantiam” do Papa Pio XI – 28.03.1937 – A situação religiosa no México
29 – Além disso, uma vez estabelecida esta gradação de valores e atividades, é forçoso admitir que a vida cristã precisa apoiar-se, para seu desenvolvimento, em meios externos e sensíveis; que a Igreja, por ser uma sociedade de homens, não pode existir nem progredir, se não goza de liberdade de ação e que seus filhos têm direito a encontrar na sociedade civil possibilidades de viver em conformidade com os ditames da razão e da consciência.
30 – Por conseguinte, é muito natural que, quando se atacam as liberdades originarias da ordem religiosa e civil, os cidadãos católicos não se resignem passivamente a renunciar a essas liberdades. Contudo, a reivindicação desses direitos e liberdades pode ser, conforme as circunstâncias, mais ou menos oportuna, mais ou menos enérgica.
31 – Mais de uma vez tendes recordado a vossos filhos que a Igreja fomenta a paz e a ordem, mesmo à custa dos maiores sacrifícios, e que condena toda insurreição violenta, que seja injusta, contra os poderes constituídos. Por outra parte tendes afirmado que, no caso que esses poderes constituídos se levantassem contra a justiça e a verdade a ponto de destruir os próprios fundamentos da autoridade, não se poderia então condenar que os cidadãos se unissem para defender a nação e a si próprios com meios lícitos e apropriados contra os que se valem do poder público para arrastar a pátria à ruína.
32 – É verdade que a solução prática depende das circunstâncias concretas; contudo, é dever nosso recordar-vos alguns princípios gerais, que deveis ter sempre presentes e que são:
1º Que essas reivindicações tenham razão de meios ou de fim relativo, não fim último e absoluto.
2º Que em sua razão de meio devem ser ações lícitas e não intrínsecas más.
3º Que, se os meios hão de ser proporcionados ao fim, sejam empregados somente na medida que baste para consegui-lo ou fazê-lo possível em todo ou em parte, e de tal modo que não tragam à comunidade danos maiores que aqueles que se queriam reparar.
4º Que o uso de tais meios e os exercícios dos direitos civis e políticos, inclusos também os problemas de ordem puramente material e técnica ou de defesa pessoal, não é de modo algum incumbência do clero nem da Ação católica como instituições; Entretanto, por outra parte, a um e outra pertence preparar os católicos para fazer uso adequado de seus direitos, e defendê-los com todos os meios legítimos, conforme o exige o bem comum.
5º O clero e a Ação católica, porque se consagraram, por sua missão de paz e de amor, a unir todos os homens “no vínculo da paz” (Ef 4,3) devem contribuir para a felicidade da nação principalmente fomentando a união dos cidadãos e das classes sociais, e colaborando em todas aquelas iniciativas sociais que não se oponham ao dogma e às leis da moral cristã.
Conclusão
É um desastre ver os membros da associação Montfort “seguir” um homem totalmente contraditório e sem nenhum “senso da fé” e da Igreja (“sensus fidei”), incapaz de discernir entre a legitimidade ou ilegitimidade de uma sentença, e a legitimidade de quem a pronuncia.
Mas capaz, sim, de afirmar, como se fossem dogmas de Fé, sentenças condenadas pelas duas fontes da Revelação - a Tradição e a Sagrada Escritura - e usá-las ainda para pronunciar condenações usurpando publicamente o poder espiritual.
Não é suficiente proclamar-se tomista ou antimodernista para sê-lo de fato.
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Artigo de Pe. Joël Danjou, Fevereiro de 2007. |
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