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Alocução ao Sacro Colégio em 6 de outubro
de 1946.
A fundamental
distinção, em sua origem e em
sua natureza, dos dois supremos poderes, dos quais o poder judiciário é
uma importante e necessária função, demonstram uma diversidade essencial
entre o processo judicial eclesiástico e o civil, não obstante os
múltiplos pontos de semelhanças, que em um e em outro se encontram.
A mesma conclusão se chega confrontando‑se
o objeto próprio de cada um. Também aqui encontramos elementos e
lineamentos comuns. Em ambas sociedades perfeitas, realmente da tutela
do "bonum commune" exige que os direitos e os bens de seus
membros possam ser por via judiciária realizados, garantidos,
reintegrados. Ademais aqueles direitos e aqueles bens são em parte os
mesmos na Igreja e no Estado. Pois que também a Igreja é uma sociedade
visível, cuja vida é necessariamente ligada ao modo de ser físico, às
condições de espaço e de tempo, nas quais vivem os homens. De outra
parte, porém, existem direitos e bens tão peculiares e próprios da
jurisdição eclesiástica, que por suas naturezas não são nem podem ser
objeto do poder judiciário do Estado.
Entre os bens, para a defesa dos quais os
tribunais eclesiásticos, no curso da história, ‑ por vezes severamente ‑
intervieram, deve‑se assinalar a própria fé, fundamento de toda vida
sobrenatural. O tribunal para a tutela da fé é, portanto um órgão
legitimo do poder judiciário na Igreja, enquanto ela é uma sociedade
religiosa perfeita. O seu ofício é de reagir juridicamente contra todo
ataque dirigido a ferir um de seus mais importantes e vitais bens. Os
delitos da heresia e da apostasia não podiam nem podem deixar a Igreja
indiferente ou inerte. Sem dúvida no correr dos séculos os tribunais
para a defesa da fé puderam assumir formas e métodos não requeridos pela
própria natureza das coisas, mas que encontram sua explicação na luz das
particulares circunstâncias históricas. Seria todavia falso querer tirar
disto um argumento contra a legitimidade dos próprios tribunais.
Nós não ignoramos que o só nome deste
tribunal choca com o sentimento de não poucos nomes de nosso tempo. São
aqueles, cujo pensamento e cujo íntimo sentimento se encontram sob o
fascínio de uma doutrina, que, excluindo toda idéia de sobrenatural e de
revelação, atribui à razão humana a força de compreender a fundo o
mundo, a prerrogativa de dominar toda a vida. E por conseqüência exige
nisto a plena independência do homem de qualquer vínculo de autoridade.
Desta doutrina Nós conhecemos as fontes, os fatores, os progressos,
sabemos o seu influxo sobre a vida intelectual, moral, social, sobre a
economia e sobre a política, mas também as suas peripécias no curso da
história dos últimos séculos, especialmente dos últimos cem anos. Seus
representantes apelam para o princípio da "liberdade de consciência"
para o princípio da "tolerância" nas matérias concernentes à vida
espiritual, sobretudo religiosa. Todavia muitas vezes eles mesmos,
apenas conquistado o poder, nada encontram de mais urgente senão
violentar as consciências e impor à parte católica do povo um jugo
opressivo, especialmente naquilo que se refere ao direito dos pais na
educação de seus filhos.
O tribunal eclesiástico no exercício de sua
jurisdição não pode fazer própria à mesma norma seguida pelos tribunais
civis. A Igreja Católica, como já dissemos, é uma sociedade perfeita,
que tem por fundamento a verdade da fé infalivelmente revelada por Deus.
Tudo o que a esta verdade se opõe é necessariamente um erro e ao erro
não se pode objetivamente reconhecer os mesmos direitos que à verdade.
De tal modo a liberdade de pensamento e a
liberdade de consciência têm seus limites essenciais na veracidade de
Deus revelador. Digamos: seus limites essenciais, se realmente a verdade
não é igual ao erro e se realmente a sã consciência no homem é a voz de
Deus. Disto segue que um membro da Igreja não pode sem culpa grave negar
ou repudiar a verdade católica já conhecida e admitida; e se a Igreja,
depois de ter verificado o fato da heresia e da apostasia, o pune, por
exemplo, excluindo da comunhão dos fiéis, permanece estritamente em sua
competência e age em tutela, por assim dizer, de seu direito doméstico.
Outro objeto, que faz ressaltar claramente
a diferença entre o processo judicial eclesiástico e o civil, é o
matrimônio. Este é, segundo a vontade do Criador, uma "res sacra".
Por isto quando se trata da união entre batizados, ele permanece por sua
própria natureza fora da competência da autoridade civil. Mas também
entre os não batizados o matrimônio legitimamente contraído é na ordem
natural uma coisa sagrada, de modo que os tribunais civis não têm o
poder de dissolvê-lo, nem a Igreja em semelhante caso tem jamais
reconhecido a validade das sentenças de divórcio. Isto não tolhe que as
simples declarações de nulidade dos matrimônios mesmos ‑ relativamente
raras em comparação com os juízos de divórcio ‑ possam em determinadas
circunstâncias ser justamente pronunciadas pelos tribunais civis e
portanto reconhecidas pela Igreja.
Sem dúvida a respeito dos efeitos puramente
civis do matrimônio também entre batizados é juiz competente, como é por
todos conhecido, a autoridade civil. Mas bem mais ampla e profunda é a
competência da Igreja nas questões matrimoniais, pois dela, por
instituição divina, depende, sobretudo aquilo concernente à tutela do
vínculo conjugal e da santidade das núpcias.
Entre os objetos do poder judicial
eclesiástico Nós devemos enumerar também as matérias que (além da tutela
da fé) são próprias do tribunal da Suprema Sta. Congregação do Sto.
Ofício. A severidade de sua atitude é desejada pela santidade dos bens
que ela tem a missão de defender, e da gravidade dos delitos, que é
chamada a julgar. Não haveria motivo de fazer particular menção, se seu
modo de proceder não se tivesse assinalado como um contraste com o
princípio, hoje geralmente admitido, da publicidade dos juízos,
considerada como uma garantia necessária contra árbitros, em prejuízo da
justiça.
A atividade daquele Supremo tribunal também
nas causas criminais desenvolve‑se em realidade com obrigação de
segredo. Mas antes de tudo, deve‑se recordar que também o processo penal
dos Estados civis prevê em alguns casos que o debate seja, todo, ou em
parte "a portas fechadas", quando, a saber, tal solução é requerida pelo
bem comum: ora exatamente este mesmo princípio a Igreja aplica nos seus
processos penais do Sto. Ofício. Doutra parte, porém é indispensável em
semelhantes casos que sejam asseguradas todas as garantias essenciais
para um justo e igual juízo: contestação das acusações pelo imputado,
com faculdade de impugná-las ou de indicar quanto estima útil para sua
desculpa; livre defesa - seja pessoal, com o auxílio de um advogado de
ofício ou mesmo escolhido pelo acusado; plena objetividade e
conscienciosidade dos juízes. Ora todos estes requisitos encontram sua
realização no tribunal do Sto. Ofício. |